Artigo 62

6
26411

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

III – [Inciso acrescentado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]

A ausência de controle e fiscalização do empregador sobre as atividades profissionais do empregado que exerce atividades externas, incompatíveis com a fixação de horário de trabalho, impede a apuração da respectiva jornada de trabalho, de forma que este trabalhador não estará abrangido pelas disposições do Capítulo II da CLT, que trata da duração do trabalho e engloba não só o trabalho extraordinário ou suplementar, mas também a disciplina concernente aos intervalos intrajornada, para repouso e alimentação, e interjornadas, ao trabalho noturno, etc. Tal condição deve, necessariamente, ser anotada na CTPS e no registro de empregados.

Para inserir-se nessa exceção, não basta ao empregado o trabalho externo. Além de externo, o trabalho não deve estar subordinado a horário, pela absoluta impossibilidade de fixação do mesmo, estando o trabalhador absolutamente alheio à fiscalização e ao controle da sua atividade pelo empregador. A existência de meios, ainda que indiretos, de acesso à informação sobre a duração efetiva do trabalho do empregado, por si só, descaracteriza automaticamente tal exceção, sejam tais meios utilizados pelo empregador ou não. Também não se insere na exceção o trabalhador externo se a sua produção, sendo suscetível de mensuração por qualquer meio, direto ou indireto, não puder ser realizada senão ultrapassando o trabalhador o limite ordinário de horas de trabalho, diário ou semanal, o que pode ser razoavelmente aferido. Não está em jogo, portanto, um mero exercício de opção do empregador, de controlar ou não a jornada de trabalho do empregado, o que, para a lei, é irrelevante, mas da absoluta impossibilidade, real e objetivamente demonstrável, de fixação, controle e fiscalização sobre essa jornada de trabalho: somente nesta última hipótese estar-se-á, concretamente, diante da exceção prevista no art. 62, I, da CLT.

O TST tem orientado a sua jurisprudência para admitir que a existência de qualquer meio que possibilite, de forma direta ou indireta, o controle ou a fiscalização sobre a jornada de trabalho do empregado, independentemente do efetivo controle ou fiscalização, é suficiente para que o trabalho não se enquadre naquela hipótese exceptiva do art. 62, I, da CLT – não importa, portanto, para fins de incidência do art. 62, I, da CLT, se o empregador quer ou não fiscalizar a atividade externa do empregado, ou mesmo se o faz ou não, mas se é possível ou impossível fazê-lo. O TST admite, como meios de controle, para fins de descaracterização do enquadramento do trabalho externo na hipótese do art. 62, I, da CLT, por exemplo, equipamentos como o tacógrafo (dispositivo empregado em veículos automotores para monitoramento do seu tempo de uso, da distância por eles percorrida e da velocidade desenvolvida nesse percurso), quando associado à existência de computador de bordo (redac) e/ou de monitoramento via sistema de posicionamento global (GPS). No entanto, a SDI-1 do TST vem decidindo que o tacógrafo, por si só, sem a existência concorrente de outros meios, não serve para controlar a jornada de trabalho do empregado que exerce atividade externa (OJ-SDI-1 nº 332).

Ao empregado gerente, que detém poderes de gestão (mando, direção, representação e substituição do empregador), percebendo salário diferenciado, nunca inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento), não são devidas horas extras. Trata-se de norma inválida, manifestamente inconstitucional, pois o art. 7º, XIII, da Constituição estabelece como direito mínimo dos trabalhadores urbanos e rurais, sem qualquer distinção em função da atividade profissional exercida ou do respectivo cargo, duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A par disso, os tribunais vêm pronunciando a validade do disposto no inciso II do art. 62 da CLT.

 

Artigo anteriorArtigo 61
Próximo artigoArtigo 63
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

6 COMENTÁRIOS

  1. Tenho uma duvida. Sou ENCARREGADA em uma empresa. Há poucos dias me informaram que devo colocar nas anotações gerais de minha carteira o artigo 62. Porém minha duvida é a seguinte: Tenho direito aos 40% de bonificação?
    Meu salario é fixo de 1.524,60 e não recebo horas extras nem bato o ponto

  2. Olá Daieli Schneider, se no caso concreto você não se enquadre nos requisitos da atividade externa, incompatível com o controle de jornada e, não seja empregada no regime de teletrabalho, e tenha poder de gestão, de mando, contrata, demite funcionários ou, substitui o empregador, nesse caso você exerce função de confiança e tem sim, direito a gratificação de função de 40% sob o salário efetivo.
    Agora, se você não tem poder de gestão etc., você é uma funcionário normal, com direito a horas extras que fizer etc.

  3. A NOVA EMPRESA EM QUE TRABALHO TEM OBRAS EM CAMPO E ALGUNS FUNCIONARIOS ESPALHADOS POR ESTAS OBRAS, O ENCARREGADO DAS OBRAS PODE BATER O PONTO (PONTO ONLINE) VIA APP PARA TODOS OS FUNCIONARIOS ? OU A LEGISLAÇÃO NÃO PERMITE ESTA ATIVIDADE ?

    • Olá Sueli,

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar. Somos apenas uma empresa de conteúdo, indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

  4. Olá,
    Tenho uma dúvida sobre o trabalho externo,
    O colaborador não tem controle de jornada, correto?
    Mas, e o descanso semanal remunerado, ele não tem direito?
    Se ele estiver em viagem, por mais de 30 dias, por exemplo, como funciona? não descasa, pode descansar aonde estiver alocado ou descansa quando retornar a sua residencia?
    Desde já, agradeço a atenção.

    • Olá Thaly!

      Agradecemos a interação. Infelizmente não conseguimos te auxiliar, pois somos apenas uma empresa de conteúdo. Indicamos a consulta a um advogado (a) de sua confiança.

      Siga-nos no Instagram @direitocompontocom

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui