Art. 303 – A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.
Sendo a jornada cumprida à noite, após as 22h, aplicam-se os preceitos do art. 73 da CLT, quanto à redução fictícia da hora noturna e ao pagamento do adicional noturno. Por laborar menos de 6 horas por dia, o jornalista tem direito a intervalo intrajornada de 15 minutos (art. 71, §1º, da CLT). A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST).