Artigo 73

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SEÇÃO IV

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

O trabalho noturno, para o empregado urbano, é aquele prestado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte; para o empregado rural, corresponde àquele prestado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, ou entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária (Lei nº 5.889/73).

A hora de trabalho noturna será computada como de 52 minutos e 30 segundos, para o empregado urbano; para o empregado rural, será de 60 minutos (Lei nº 5.889/73).

O trabalho noturno será sempre remunerado com um adicional, em relação ao valor da hora normal diurna, de, no mínimo, 20% para o empregado urbano; para o empregado rural, o adicional é de, no mínimo, 25% (Lei nº 5.889/73).

O adicional noturno sempre deverá ser calculado sobre a remuneração do trabalhador, seja o trabalho noturno habitual ou não (CF, art. 7º, IX).

O trabalho que é integralmente prestado no período noturno e termina por ser prorrogado continua sendo considerado noturno para todos os efeitos.

Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. Ref. a hora reduzida prevista no art. 73, do adicional norutno. Se meu horário de trabalho é das 18h às 5h, numa parada de manutenção de 40 dias, para cômputo das horas extras, considera a hora reduzida e tem direito a uma hora extra a mais por noite? Obs.: no total são 11,0 horas por noite, o que representa 2,0 horas extras. Mas, se considerar a hora reduzida nessa conta, entendo que deve-se receber 3,0 horas extras por noite. Procede?

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