Artigo 74

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SEÇÃO V

DO QUADRO DE HORÁRIO

Art. 74 – O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma.

§ 1º – O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.

§ 2º – Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

§ 3º – Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

Para os estabelecimentos com mais de 10 trabalhadores, é obrigatória por lei a adoção de mecanismo de registro e controle da jornada de trabalho, manual, mecânico ou eletrônico. O número de empregados, para os efeitos da lei, diz respeito a cada estabelecimento da empresa, quando esta estiver segmentada em filiais, e não ao total de trabalhadores da empresa como um todo.

O registro deve ser individual e dizer respeito, no mínimo, ao horário de entrada e de saída do serviço, pois a Portaria nº 3.626/91, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispensa o registro dos intervalos para repouso e alimentação, devendo, todavia, os horários correspondentes a esses intervalos estarem expressamente indicados no registro.

Sem prejuízo da anotação do horário de trabalho em livro ou em ficha de registro de empregados, se o trabalho for externo, executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder.

A Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego, disciplina a utilização do REP (Registro Eletrônico de Ponto) para as empresas que optarem pela adoção de mecanismo eletrônico de registro da jornada de trabalho.

Independentemente do registro de controle do horário de trabalho, o horário de trabalho constará de quadro afixado em lugar bem visível. Estão dispensadas da afixação do quadro de horário de trabalho nas suas dependências as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 51, I, da Lei Complementar no 123/2006).

Segundo o § 1º do art. 58 da CLT, os cinco minutos que antecedem ou sucedem o início ou o término do trabalho, anotados no registro, não serão computados na jornada de trabalho, nem como extraordinários, nem para os efeitos de desconto salarial, observado o limite máximo de dez minutos diários. Extrapolados quaisquer desses limites, toda jornada cumprida e anotada será considerada como tal, minuto a minuto.

É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho; nesse caso, a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho aventada pelo empregado, a qual pode ser elidida por prova em contrário.

A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário.

Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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