Art. 323 – Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague pontualmente a remuneração de cada mês.
Parágrafo único – Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar a execução do preceito estabelecido no presente artigo.
Na rede pública, a Lei n. 11.738/08 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando, assim, o art. 60, III, ’e’, do ADCT. Para os professores da rede particular de ensino, não existe lei específica. Portanto, tudo dependerá de negociação coletiva, por meio da qual os interlocutores sociais estabeleçam pisos salariais nos instrumentos normativos resultantes (acordos ou convenções coletivas). Inexistindo piso salarial normativo a ser observado, nenhum professor poderá auferir remuneração inferior ao salário mínimo (CF, art. 7º, IV). Acaso cumpra a jornada máxima prevista no art. 318 da CLT, terá direito ao salário mínimo integral (OJ-SDI1-393).