Art. 304 – Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso ou a refeição.
Parágrafo único – Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos, porém o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos seus motivos.
Mediante acordo individual escrito, a jornada pode ser elevada a 7 horas. Neste caso, o jornalista terá direito ao recebimento das 2 horas excedentes acrescidas do adicional de 50%, conforme determinado no art. 305. Também fará jus a intervalo intrajornada de pelo menos 1 hora, de acordo com o art. 71, caput, da CLT. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST).
A norma do parágrafo único reproduz a disposição do art. 61 da CLT, ao não fixar limites máximos para a prestação de horas extras em caso de força maior (art. 501 da CLT).