Art. 344 – Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea “c” do artigo anterior.
O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial, consideram-se tacitamente revogados os dispositivos da CLT que com ela sejam incompatíveis.
De acordo com os art. 13, letra ‘g’, da Lei n. 2.800/56, constitui obrigação dos Conselhos Regionais de Química admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores, dentre as quais estão as atribuições de fiscalização do exercício da profissão.