Artigo 344

0
1024

Art. 344 – Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea “c” do artigo anterior.

O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial, consideram-se tacitamente revogados os dispositivos da CLT que com ela sejam incompatíveis.

De acordo com os art. 13, letra ‘g’, da Lei n. 2.800/56, constitui obrigação dos Conselhos Regionais de Química admitir a colaboração dos sindicatos e associações profissionais nos casos das matérias das letras anteriores, dentre as quais estão as atribuições de fiscalização do exercício da profissão.

Artigo anteriorArtigo 343
Próximo artigoArtigo 345
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui