Art. 345 – Verificando-se, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices nas penalidades estabelecidas em lei.
Parágrafo único – A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez verificada, será imediatamente comunicada ao Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho, remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que no caso couber.
O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial, consideram-se tacitamente revogados os dispositivos da CLT que com ela sejam incompatíveis.
Aos Conselhos Regionais de Química incumbe registrar os químicos, expedir a carteira profissional e fiscalizar o exercício da atividade (arts. 13 e 15 da Lei n. 2.800/56). Isso significa que os diplomas ou outros títulos dessa natureza serão apresentados ao Conselho Regional de Química, e não mais ao Ministério do Trabalho. Como corolário, a verificação da falsidade caberá a tal entidade (arts. 326 e 328 da CLT). Do mesmo modo, se qualquer do povo verificar a falsidade de referidos documentos deverá comunicar tal fato ao Conselho Regional de Química, na forma do parágrafo único.