Art. 235-B. São deveres do motorista profissional empregado: (Incluída pela Lei nº 13.103, de 2015)
I – estar atento às condições de segurança do veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
II – conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos princípios de direção defensiva; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
III – respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no art. 67-E da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
IV – zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
V – colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VI – (VETADO); (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
VII – submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Parágrafo único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
O parágrafo único estabelece uma nova modalidade de infração disciplinar passível de ser punida com advertência, suspensão ou até mesmo com a pena máxima da despedida por justa causa. Apresenta, por conseguinte, uma nova modalidade de justa causa, além daquelas tipificadas na norma consolidada (CLT, art. 482).