Art. 245 – O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2 (duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas.
Os maquinistas ou cabineiros nas estações de tráfego intenso não podem ter sua jornada prorrogada por mais de 8 horas, razão pela qual a eles não se aplicam as regras do art. 239, caput e §1o, da CLT. Conforme dispõe o art. 247 da CLT, a definição do que sejam “estações de tráfego intenso” incumbe ao Ministério dos Transportes (o Departamento Nacional da Estradas de Ferro foi extinto pela Lei n. 6.171/74).