Art. 246 – O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias.
Aqui, a jornada especial de 6 horas prevista para os telegrafistas (art. 227, caput, da CLT) é repetida para os operadores telegrafistas nas estações de tráfego intenso. Quanto aos operadores telegrafistas e telefonistas das demais estações (principais, do interior etc.), prevalece a regra geral dos ferroviários da jornada de 8 horas.