Art. 247 – As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional das Estradas de Ferro.
O Departamento Nacional das Estradas de Ferro foi extinto pela Lei n. 6.171/74. Portanto, atualmente, incumbe ao Ministério dos Transportes classificar as estações em principais, de tráfego intenso e do interior.