SEÇÃO VI
DAS EQUIPAGENS DAS EMBARCAÇÕES DA MARINHA MERCANTE NACIONAL, DE NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LACUSTRE, DO TRÁFEGO NOS PORTOS E DA PESCA
Art. 248 – Entre as horas 0 (zero) e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo contínuo, quer de modo intermitente.
§ 1º – A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1 (uma) hora.
§ 2º – Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro) horas.
A jornada dos marítimos tem duração de 8 horas, como ocorre em relação à ampla maioria dos demais trabalhadores (art. 7º, XIII, da CF). A diferença é que tal jornada pode ser prestada de forma contínua ou intermitente, a critério do comandante da embarcação. Sendo o labor intermitente, cada fragmento não pode ser inferior a 1 hora; além disso, os intervalos dentro da jornada não são considerados como tempo à disposição, como sucederia no tocante aos demais laboristas (art. 4º da CLT; Súmula 118 do TST).
OBS1: Sobre as férias do marítimo, vide arts. 150, 151 e 152 da CLT.
OBS2: Não confundir o marítimo (aquele que trabalha embarcado) com o trabalhador portuário (arts. 254 a 292 da CLT; Lei n. 12.815/2013).