Artigo 249

0
1328

Art. 249 – Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho executado:

a) em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal;

b) na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável pela segurança a bordo;

c) por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus postos, de todo o pessoal de bordo;

d) na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa transposição.

§ 1º – O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado extraordinário, salvo se se destinar:

a) ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo, limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao navio ou ao pessoal;

b) ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação, desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros.

§ 2º – Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado para o tráfego nos portos.

O dispositivo em tela cria mais uma hipótese de exclusão do direito a horas extras (art. 62 da CLT; art. 243 da CLT), em razão da peculiaridade do trabalho desenvolvido. Por isso, sendo o trabalho executado nas condições descritas nas letras ‘a’ a ‘d’ do caput do artigo sob análise, os respectivos trabalhadores não terão direito nem a horas extras, nem à compensação com descanso a que se refere o art. 250 da CLT.

Os domingos e feriados são dias de repouso remunerado (CF, art. 7º, XV; Lei n. 605/49). Assim, havendo labor em dias que tais, sem que haja folga compensatória, o trabalhador tem direito a receber o seu pagamento em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (Súmula n. 146 do TST). Contudo, dadas as peculiaridades dos serviços descritos nas letras ‘a’ e ‘b’ do §1º acima, não é considerado extraordinário o trabalho destinado a tais serviços. Especificamente no caso dos serviços da letra ‘b’ (tráfego nos portos), a carga horária máxima semanal de trabalho extraordinário está limitada a 30 horas. Apesar de não ser considerado extraordinário, o empregado que trabalhar em domingos e feriados nos serviços descritos nas letras ‘a’ e ‘b’ do §1º acima terá direito a folgas compensatórias.

Artigo anteriorArtigo 248
Próximo artigoArtigo 250
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui