Art. 243 – Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de dez horas, no mínimo, entre dois períodos de trabalho e descanso semanal.
Seguindo o mesmo tom do art. 62 da CLT, a norma sob exame cria mais uma hipótese de exclusão de um grupo de trabalhadores do escudo de proteção das normas que tratam da duração do trabalho. Por tal razão, aos empregados de estações do interior, cujo serviço seja de natureza intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam as regras dos arts. 57 a 75 da CLT, e, por isso, eles não têm direito a horas extras, adicional noturno e intervalo intrajornada (Súmula n. 61 do TST). Conforme dispõe o art. 247 infra, a definição do que sejam “estações do interior” incumbe ao Ministério dos Transportes (o Departamento Nacional das Estradas de Ferro foi extinto pela Lei n. 6.171/74).