Art. 242 – As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.
O dispositivo traz nítida vantagem à categoria dos ferroviários, ao considerar que os minutos de trabalho extraordinário, quando excedentes a 10, computam-se como meia hora. Assim, se o ferroviário, durante a sua jornada, prestar 11 minutos de trabalho extraordinário, terá direito a receber como extra 30 minutos, e não apenas 11, como ocorreria em relação aos demais trabalhadores, que apenas receberiam como extra os 11 minutos excedentes.