Artigo 242

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Art. 242 – As frações de meia hora superiores a 10 (dez) minutos serão computadas como meia hora.

O dispositivo traz nítida vantagem à categoria dos ferroviários, ao considerar que os minutos de trabalho extraordinário, quando excedentes a 10, computam-se como meia hora. Assim, se o ferroviário, durante a sua jornada, prestar 11 minutos de trabalho extraordinário, terá direito a receber como extra 30 minutos, e não apenas 11, como ocorreria em relação aos demais trabalhadores, que apenas receberiam como extra os 11 minutos excedentes.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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