Art. 250 – As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.
Parágrafo único – As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.
Salvo as situações excepcionais descritas nas letras ‘a’ a ‘d’, do caput, e nas letras ‘a’ e ‘b’, do §1º, do art. 249 da CLT, em que o trabalho não é considerado extraordinário, todo o labor que exceder de 8 horas deve ser ou compensado com descanso por período equivalente, ou remunerado como extraordinário com o adicional de pelo menos 50% (CF, art. 7º, XVI). O trabalho extraordinário deve ser devidamente provado pelo marítimo, não se presumindo a ocorrência de horas extras pela simples permanência do tripulante a bordo do navio nos seus períodos de descanso (Súmula n. 96 do TST).
A norma traz uma vantagem para o marítimo, ao determinar que se computa como hora inteira (60 minutos) qualquer fração de minutos de hora extra. Assim, ainda que prestados, por exemplo, 15 minutos de trabalho extraordinário, o marítimo terá direito ao descanso ou à remuneração equivalente a 1 hora inteira (60 minutos).