Artigo 250

0
1298

Art. 250 – As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente.

Parágrafo único – As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a fração de hora como hora inteira.

Salvo as situações excepcionais descritas nas letras ‘a’ a ‘d’, do caput, e nas letras ‘a’ e ‘b’, do §1º, do art. 249 da CLT, em que o trabalho não é considerado extraordinário, todo o labor que exceder de 8 horas deve ser ou compensado com descanso por período equivalente, ou remunerado como extraordinário com o adicional de pelo menos 50% (CF, art. 7º, XVI). O trabalho extraordinário deve ser devidamente provado pelo marítimo, não se presumindo a ocorrência de horas extras pela simples permanência do tripulante a bordo do navio nos seus períodos de descanso (Súmula n. 96 do TST).

A norma traz uma vantagem para o marítimo, ao determinar que se computa como hora inteira (60 minutos) qualquer fração de minutos de hora extra. Assim, ainda que prestados, por exemplo, 15 minutos de trabalho extraordinário, o marítimo terá direito ao descanso ou à remuneração equivalente a 1 hora inteira (60 minutos).

Artigo anteriorArtigo 249
Próximo artigoArtigo 251
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui