Art. 309 – Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
O artigo repete a regra do art. 4º da CLT.
Art. 309 – Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
O artigo repete a regra do art. 4º da CLT.