SEÇÃO IV
DOS OPERADORES CINEMATOGRÁFICOS
Art. 234 – A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de seis horas diárias, assim distribuídas:
a) 5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico;
b) 1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes.
Parágrafo único – Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal e observado um intervalo de 2 (duas) horas para folga, entre o período a que se refere a alínea “b” deste artigo e o trabalho em cabina de que trata a alínea “a”, poderá o trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por 2 (duas) horas diárias, para exibições extraordinárias.
A jornada especial de 6 horas dos operadores cinematográficos e seus ajudantes é dividida em dois períodos: um de 5 horas consecutivas de trabalho em cabina para a exibição dos filmes, e outro de 1 hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão dos filmes. O adicional de 25% foi elevado pela Constituição Federal ao patamar de 50% (CF, art. 7º, XVI); portanto, onde se lê “25%”, leia-se “50%”. No tocante ao trabalho extraordinário, a norma contém um absurdo, que finda por inviabilizar a prestação do sobrelabor, ao exigir que haja uma pausa de 2 horas entre o fim da jornada normal e o início do trabalho suplementar, o qual, ademais, não poderá ultrapassar de 2 horas.