Art. 233 – A duração normal de trabalho dos músicos profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos gerais sobre duração do trabalho.
O dispositivo sob exame foi tacitamente revogado pela Lei n. 3.857/60, que prevê, em seu art. 41, jornada especial de 5 horas para os músicos, nela computado o tempo destinado aos ensaios, o que perfaz uma carga horária semanal de 30 horas, sendo o divisor de 150. Permite a Lei a prorrogação da jornada a 6 horas, nos estabelecimentos de diversões públicas onde atuem dois ou mais conjuntos, e, excepcionalmente, a 7 horas, nos casos de força maior ou festejos populares ou serviço reclamado pelo interesse nacional. Prescreve, no entanto, a obrigatoriedade de concessão de um intervalo de 30 minutos, no mínimo, antes das prorrogações (Lei n. 3.857/60, art. 42).
Vide comentários do artigo 232.