SEÇÃO III
DOS MÚSICOS PROFISSIONAIS
Art. 232 – Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres.
Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago com um acréscimo de 25 % (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal.
O dispositivo sob exame foi tacitamente revogado pela Lei n. 3.857/60, que prevê, em seu art. 41, jornada especial de 5 horas para os músicos, nela computado o tempo destinado aos ensaios, o que perfaz uma carga horária semanal de 30 horas, sendo o divisor de 150. Permite a Lei a prorrogação da jornada a 6 horas, nos estabelecimentos de diversões públicas onde atuem dois ou mais conjuntos, e, excepcionalmente, a 7 horas, nos casos de força maior ou festejos populares ou serviço reclamado pelo interesse nacional. Prescreve, no entanto, a obrigatoriedade de concessão de um intervalo de 30 minutos, no mínimo, antes das prorrogações (Lei n. 3.857/60, art. 42).
O art. 41, §2º, da Lei n. 3.857/60 garante intervalo intrajornada para refeições de 1 hora, não computado na jornada, sendo os demais intervalos considerados como de efetivo serviço. A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST).
As horas de trabalho excedentes da 5ª diária devem ser remuneradas com adicional de, pelo menos, 50% (CF, art. 7º, XVI), e as horas excedentes da 6ª com adicional de 100% (Lei n. 3.857/60, art. 42, II e §1º).
A Lei n. 3.857/60 traz ainda regras especiais para os espetáculos de ópera, bailado, teatro musicado e outros gêneros semelhantes (art. 43 e 44), bem como para os músicos das empresas nacionais de navegação (art. 45).