Artigo 235

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Art. 235 – Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso.

§ 1º – A duração de trabalho cumulativo a que alude o presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas.

§ 2º – Em seguida a cada período de trabalho haverá um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas.

O dispositivo em análise autoriza que, em estabelecimentos que normalmente funcionam à noite, o operador cinematográfico possa prestar 2 horas extras em sessões diurnas extraordinárias e mais 2 horas extras nas sessões noturnas ordinárias, totalizando 10 horas de labor diário (6h + 2h + 2h), mas desde que haja intervalo de 1 hora de descanso entras as sessões diurnas e noturnas, e que isso não ocorra mais do que 3 vezes por semana. Acerca das horas extras, o adicional de 25% foi elevado pela Constituição Federal ao patamar de 50% (CF, art. 7º, XVI); portanto, onde se lê “25%”, leia-se “50%”.

A norma garante ao operador cinematográfico intervalo interjornadas de 12 horas, ao passo que ao trabalhador comum é garantida pausa entre jornadas de 11 horas (CLT, art. 66).

A supressão total ou parcial do intervalo mínimo de 1 hora de descanso entre as sessões enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST). Já o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 12 horas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de pelo menos 50% (OJ-SDI1-355).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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