SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
SEÇÃO III
DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 66 – Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.