Art. 65 – No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho, estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho.
Para o empregado diarista: o salário-hora será obtido a partir da divisão do salário-dia pelo número de horas normais de trabalho no dia. Assim, por exemplo, para um empregado sujeito a oito horas normais de trabalho por dia, o salário-hora corresponderá ao resultado da divisão do salário-dia por oito.