Artigo 64

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Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Para o empregado mensalista: o salário-hora será obtido a partir da divisão do salário-mês por um divisor; o divisor é o resultante de 30 vezes o número de horas normais de trabalho por semana, dividido por seis. Assim, por exemplo, para um empregado sujeito a 44 horas normais de trabalho por semana, o divisor será 220 (30 × 44 / 6 = 220). O seu salário-hora, portanto, corresponderá ao resultado da divisão do salário-mês por 220.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

3 COMENTÁRIOS

  1. Boa noite!
    Gostaria que me ajudassem com uma dúvida da minha rescisão.
    Sou mensalista e fui demitida no dia 26/02/2021.
    Trabalho de segunda a sexta com carga horária para compensar o sábado.
    Meu sado de salário foi calculado da seguinte forma:
    Salário Mensal / 28 dias do mes x 26 dias trabalhados, sendo
    que os dias 27 e 28 caíram num sábado e num domingo respectivamente.

    O cálculo está correto??????

    Obrigada desde Já,

    • Se é compensado, durante a semana (seg-sex) você cumpriu a carga horária necessária para ter direito a receber o sábado, logo, entendo que é devido o pagamento do proporcional do sábado. Também se aplicaria o direito a receber o domingo (DSR). Porém, se o aviso prévio foi indenizado (Em vez de trabalhado), esse sábado e domingo foram pagos corretamente junto com o aviso prévio.

      Em uma outra situação em que você teve o aviso prévio “trabalhado” e o seu último dia de trabalho foi na sexta-feira, o sábado (compensado) e o domingo (DSR) também deveriam ser pagos com indenizados (verbas indenizatórias podem não ter incidência de encargos e FGTS), ou sejam, receberia o valor de 2 dias como indenizados. O embasamento é a Intrução Normativa nº 3 do MTE. Apesar de revogada, não foram criados outros dispositivos que determinassem regra diferente, logo, mantêm-se o princípio da continuidade, do direito adquirido e da aceitação tácita das práticas que já vinham sendo adotadas. Em um eventual processo judicial que chegasse ao STF, desconsiderando os aspectos políticos dos envolvidos, acredito que não haveria motivos para negar o direito adquirido do recebimento do valor referente ao sábado (que é compensado por já ter trabalhado 4 horas a mais no decorrer da semana de segunda a sexta) e do valor referente ao domingo (Descanso Semanal Remunerado adquirido após trabalhada a semana completa de segunda a sábado).

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