SEÇÃO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 351 – Os infratores dos dispositivos do presente Capítulo incorrerão na multa de cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
Parágrafo único – São competentes para impor penalidades as autoridades de primeira instância incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente Capítulo.
O procedimento de fiscalização quanto ao cumprimento das normas de proteção ao trabalho, bem como o processo de aplicação de multas administrativas, estão previstos nos arts. 626 a 642 da CLT. Não se exige depósito prévio da multa (CLT, art. 636, §1º) para a interposição do recurso administrativo (Súmula n. 424 do TST). Caso a multa, não mais passível de recurso administrativo, não seja quitada, o débito é encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), órgão responsável pela inscrição em Dívida Ativa e cobrança executiva judicial. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho (CF, art. 114, VII).