Art. 636. Os recursos devem ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, perante autoridade que houver imposto a multa, a qual, depois de os informar encaminhá-los-á à autoridade de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º – O recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º – A notificação somente será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 3º – A notificação de que trata êste artigo fixará igualmente o prazo de 10 (dez) dias para que o infrator recolha o valor da multa, sob pena de cobrança executiva. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 4º – As guias de depósito eu recolhimento serão emitidas em 3 (três) vias e o recolhimento da multa deverá preceder-se dentro de 5 (cinco) dias às repartições federais competentes, que escriturarão a receita a crédito do Ministério da Trabalho e Previdência Social. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 5º – A segunda via da guia do recolhimento será devolvida pelo infrator à repartição que a emitiu, até o sexto dia depois de sua expedição, para a averbação no processo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 6º – A multa será reduzida de 50% (cinqüenta por cento) se o infrator, renunciando ao recurso a recolher ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 7º – Para a expedição da guia, no caso do § 6º, deverá o infrator juntar a notificação com a prova da data do seu recebimento, ou a fôlha do órgão oficial que publicou o edital. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
O artigo em comento trata dos recursos que podem ser apresentados no processo administrativo, mas, é importante mencionar, qualquer ato da fiscalização se sujeita à revisão do Poder Judiciário, por força da garantia constitucional do direito de ação, sendo, ao acusado, garantido o devido processo legal, com os recursos e meios a ele inerentes (CF art. 5º LV). O recurso ao Poder Judiciário não se limita apenas quando da lavratura do auto de infração ou da cobrança judicial da multa administrativa. Embora sejam os momentos mais oportunos, em decorrência do gravame sofrido, poderá o empregador reagir em qualquer fase do procedimento administrativo, inclusive por ocasião da fiscalização ou mesmo antes dela. Assim, caberá mandado de segurança, inclusive preventivo, para coibir ilegalidade e/ou abuso de poder, ou ação anulatória do auto de infração se houver defeito ou vício insanável, inclusive antes da imposição da multa, ou mesmo ação declaratória de inexistência de relação jurídica de base, como se dá relativamente a suposto vínculo de emprego. No entanto, antes de acionar o Judiciário, pode o autuado defender-se no âmbito administrativo, com direito à ampla defesa e ao contraditório, apresentando sua defesa junto ao órgão local da Administração Pública do Trabalho ou, em caso de subsistência do auto, recorrer ao órgão nacional, como já esclarecido.
Conforme prevê o art. 636, § 1º, da CLT, somente poderá o infrator recorrer, no prazo de dez dias, caso recolha integralmente o valor da multa. Tal exigência teve, por muito tempo, questionada sua constitucionalidade uma vez que dificulta ou mesmo impede que determinado empregador possa recorrer, apesar da flagrante injustiça ou ilegalidade do auto, violando o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal. Por fim, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Resolução n.º 160/2009, editou a Súmula nº 424, que veio uniformizar sua jurisprudência no sentido de afastar a exigência de depósito prévio em recursos contra autuações do Ministério do Trabalho. No entendimento da mais alta corte trabalhista do país, a exigência de depósito prévio da multa administrativa como requisito para a admissão de recurso administrativo constitui afronta à Constituição Federal de 1988. [1] Por fim, merece destacar que o Plenário do STF, no Recurso Extraordinário 388.359 decidiu que o pleito administrativo está inserido no gênero “direito de petição”. Diante da necessidade de preservar o direito de defesa e, consequentemente, o devido processo legal constitucionalmente previstos, a exigência de pagamento prévio foi considerada não apenas inconstitucional como também uma forma de impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito. Posteriormente o referido entendimento foi consubstanciado na Súmula Vinculante de nº 21 [2].
Também, conforme dispõe o § 2º do artigo 636 da CLT, quando o infrator estiver em lugar incerto e não sabido a notificação será realizada por meio de edital, publicada no órgão oficial.
No § 6º do artigo 636, tem-se que, na hipótese do infrator, renunciando ao direito de recorrer, efetuar o recolhimento do valor da multa que lhe foi aplicada, ao Tesouro Nacional dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação ou da publicação do edital, será beneficiado coma redução de 50% (cinquenta por cento).
[1] Súmula nº 424 – Recurso administrativo – Pressuposto de admissibilidade – Depósito prévio da multa administrativa – Não recepção pela Constituição Federal do § 1º do art. 636 da CLT. O § 1º do art. 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela CF/1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do art. 5º. (DJe, TST, 20/11/2009, p. 261)
[2] Súmula Vinculante nº. 21 -É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.