Art. 637 – De tôdas as decisões que proferirem em processos de infração das leis de proteção ao trabalho e que impliquem arquivamento dêstes, observado o disposto no parágrafo único do art. 635, deverão as autoridades prolatoras recorrer de ofício para a autoridade competente de instância superior. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
As decisões proferidas nos processos de infração das leis trabalhistas deverão ser fundamentadas sendo certo, também, que quando as autoridades proferirem decisões que impliquem no arquivamento dos processos em que se discute a aplicação de multas por infração às leis trabalhistas, deverão recorrer, de oficio, para a autoridade competente de instancia superior, para que seja reexaminada a sua decisão.