Art. 638 – Ao Ministro do Trabalho, Industria e Comercio é facultado avocar ao seu exame e decisão, dentro de 90 (noventa) dias do despacho final do assunto, ou no curso do processo, as questões referentes à fiscalização dos preceitos estabelecidos nesta Consolidação.
Faculta-se ao Ministro do trabalho e Emprego avocar para reexame e decisão os processos referentes á fiscalização da lei trabalhista dentro de 90( noventa) dias contados do despacho final, ou no curso do processo administrativo.