Art. 342 – A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.
O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial, consideram-se tacitamente revogados os dispositivos da CLT que com ela sejam incompatíveis.
Aos Conselhos Regionais de Química compete fiscalizar o exercício da profissão de químico. Portanto, o presente artigo está tacitamente revogado pelos arts. 13 e 15 da Lei n. 2.800/56.