Artigo 254 a 292

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Art. 254 a 292 (Revogados pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)

A Lei n. 8.630/93 foi revogada pela Lei n. 12.815/2013. Portanto, atualmente, o trabalho portuário nos portos organizados, compreendendo os serviços de capatazia, estiva, conferência de carga, conserto de carga, bloco e vigilância de embarcações, está totalmente regulado pelo novel Diploma legal. O trabalho portuário pode ser realizado por trabalhadores portuários com vínculo empregatício por prazo indeterminado e por trabalhadores portuários avulsos. Incumbe ao Órgão Gestor de Mão de Obra organizar e manter o cadastro dos trabalhadores portuários e o registro dos portuários avulsos. (Lei n. 12.815/2013, arts. 40 e 41).

Os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício (CF, art. 7º, XXXIV).

O portuário tem direito ao recebimento de adicional de risco de 40%, proporcional ao tempo efetivo de serviço sob risco (OJ-SDI1-316), a fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes (Lei n. 4.860/65, art. 14). A Norma Regulamentadora n. 29 do MTE trata das condições de segurança e saúde no trabalho portuário.

Além da remuneração e demais vantagens instituídas na Lei n. 4.860/65, o portuário faz jus ao recebimento da Gratificação Individual de Produtividade – Parcela GIP, a qual deve ser ajustada mediante negociação com a Administração do Porto. (Lei n. 4.860/65, art. 15).

A jornada do portuário é a normal de 8 horas, sendo extras as excedentes da 8ª diária, que devem ser pagas com o adicional de pelo menos 50% (CF, art. 7º, XVI), excluindo-se da base de cálculo das horas extras os adicionais de risco e produtividade (OJ-SDI1-60, II).

Nos serviços de capatazia, o portuário tem direito a intervalo intrajornada de 2 horas (Lei n. 4.860/65, art. 5º). Para os demais serviços, o intervalo será de pelo menos 1 hora (CLT, art. 71, caput). A supressão total ou parcial dos intervalos intrajornada, em qualquer serviço portuário, enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de 100% sobre o valor da hora normal (Lei n. 4.860/65, art. 7º, §5º, ‘c’; CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST).

É considerado noturno o trabalho no porto compreendido entre as 19 horas e as 7 horas do dia seguinte. A hora noturna do portuário é de 60 minutos, não tendo ele direito à hora noturna reduzida de que cuida o art. 73, §1º, da CLT (OJ-SDI1-60, I). O adicional noturno é de 20% (CLT, art. 73, caput).

Não é obrigatória a submissão de conflito envolvendo portuário à comissão paritária de que trata o art. 37 da Lei n. 12.815/2013 para o ajuizamento de ação na Justiça do Trabalho (OJ-SDI1-391).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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