SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS FRIGORÍFICOS
Art. 253 – Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo.
Parágrafo único – Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10º (dez graus).
A regra geral é de que os intervalos de descanso não são considerados como de efetivo serviço (CLT, art. 71, §2º). Por exceção, para os empregados em serviços frigoríficos, tendo em vista a penosidade das atividades, os intervalos de 20 minutos, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, são computados como de efetivo serviço. Idênticas são as situações do digitador (art. 72 da CLT; Súmula n. 346 do TST; NR-17 do MTE, item 17.6.4, letra ‘d’), do telefonista (art. 229 da CLT) e do minerador (art. 298 da CLT), em que os intervalos especiais de descanso são computados na jornada como de efetivo serviço.
Além das pausas de 20 minutos, o empregado em serviços frigoríficos tem também direito aos intervalos para refeição preconizados no art. 71 da CLT, estes não computados na jornada.
A supressão total ou parcial de quaisquer dos intervalos intrajornada enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST).
O mapa oficial das zonas climáticas encontra-se definido na Portaria n. 21/1994 do Ministério do Trabalho e Emprego, que remete ao mapa “Brasil Climas” do IBGE.
A norma sob exame alcança todo e qualquer trabalhador que prestar serviços de forma contínua em ambiente “artificialmente frio”, e não apenas àqueles que laborarem em câmara frigorífica (Súmula n. 438 do TST).