Art. 252 – Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de sua chegada ao porto.
Trata a norma de fixar o procedimento administrativo a ser observado pelo marítimo, quanto à interposição de recurso, em face de ordem abusiva emanada de superior hierárquico.