SEÇÃO X
DO TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO
Art. 293 – A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis) semanais.
Em razão da reconhecida penosidade da profissão, o Legislador reconheceu aos mineradores o direito a jornada especial de trabalho de 6 horas em seis dias da semana.