Artigo 224

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SEÇÃO I

DOS BANCÁRIOS

Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)

§ 1º – A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º – As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 754, de 11.8.1969)

Como regra geral, os empregados submetem-se a carga horária de 8 horas diárias e 44 semanais (CF, art. 7º, XIII). Em virtude da natureza desgastante das atividades bancárias, o Legislador reconheceu aos empregados em bancos o direito de desfrutarem de carga horária especial de trabalho consistente em 6 horas diárias e 30 semanais.

A jornada do bancário deve obrigatoriamente ocorrer de segunda a sexta-feira, entre as 7h e as 22h, com duração de 6 horas diárias, sendo o sábado considerado dia útil não trabalhado (Súmula n. 113 do TST).

Os bancários exercentes de funções de confiança, desde que recebam gratificação de pelo menos 1/3 do salário do cargo efetivo, não se beneficiam da jornada especial, e, em consequência, caem na regra comum, sujeitando-se a jornada de trabalho de 8 horas (CF, art. 7º, XIII; CLT, art. 58; Súmula n. 102 do TST). Vale observar que, se não preenchidos quaisquer dos dois requisitos (efetivo desempenho de função de confiança e gratificação não inferior a 1/3 do salário), o bancário terá direito a receber como extras as 7ª e 8ª horas (Súmula n. 102, I e III, do TST). O preenchimento do segundo requisito (percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo) é de fácil constatação, dada a sua clara objetividade. O problema está na identificação do que seja função de confiança. A doutrina distingue a idéia de confiança em quatro graus: confiança genérica, inerente a todo contrato de trabalho (é aquele mínimo de fidúcia indispensável em qualquer contrato de trabalho); confiança especial, própria dos bancários (CLT, art. 224, §2º); confiança estrita, a que alude o art. 499 da CLT (cargos de confiança imediata do empregador, tais como os dos diretores); e confiança excepcional, prevista no art. 62, II, da CLT. Para que se caracterize a função de confiança especial do bancário, não são exigidos os amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, que seriam imprescindíveis à configuração da confiança excepcional do art. 62, II, da CLT. Aquela estará presente em todas as funções que envolvam uma maior fidúcia, a exemplo das atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização.

A configuração, ou não, do exercício da função de confiança dependente da prova das reais atribuições do empregado, não bastando que se atribua nome pomposo ao cargo, tais como “chefe”, “gerente”, “fiscal”, “encarregado” ou outros títulos equivalentes (Súmula n. 102 do TST).

O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança (Súmula n. 102, VI, do TST). Malgrado lide com numerário, realizando tarefas de atendimento ao cliente, o caixa encontra-se na base do organograma empresarial, se consideradas apenas as funções tipicamente bancárias.

Quanto ao gerente-geral de agência, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se a ele o art. 62, II, da CLT (Súmula n. 287 do TST). O dispositivo mencionado (CLT, art. 62, II) exclui da proteção contida no Capítulo II, Título II, da CLT, que cuida da “duração do trabalho”, os exercentes de cargos de gestão que, cumulativamente, recebam remuneração diferenciada. A lei cria uma presunção relativa (juris tantum) de que o trabalhador exercente de cargo de gestão, dada a sua alta posição hierárquica na empresa, não se submete a controle ou fiscalização de horários de trabalho. E, pelo fato dos horários de trabalho não serem controlados ou fiscalizados, torna-se impossível a apuração da prestação ou não de horas extraordinárias.

Do mesmo modo que sucede em relação a qualquer outro bancário, o advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança (Súmula n. 102, V, do TST), não se enquadrando, portanto, na hipótese do §2º, do art. 224, da CLT. Claro que se o advogado exercer função de confiança e receber gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo entrará na regra exceptiva do art. 224, §2º, da CLT.

A gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo remunera as 7a e 8a horas de trabalho, ainda quando norma coletiva preveja gratificação em percentual superior, caso em que o bancário terá direito às diferenças do valor da gratificação. Todavia, se paga gratificação inferior a 1/3, o bancário terá direito a receber como extras as 7a e 8a horas trabalhadas (Súmula n. 102 do TST).

Os bancários submetidos à jornada de 6 horas fazem jus a intervalo diário de 15 minutos e aqueles cumpridores de jornada de 8 horas têm direito a pausa diária para descanso e refeições de pelo menos 1 hora (CLT, art. 71, caput e §1º). A supressão total ou parcial do intervalo intrajornada enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST).

O sábado é considerado como dia útil não trabalhado, e não dia de repouso (Súmula n. 113 do TST). Entretanto, havendo ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de repouso, o divisor aplicável ao bancário será de 150, para os empregados submetidos a jornada de 6 horas, e de 200, para os submetidos a jornada de 8 horas. Inexistindo o mencionado ajuste, o divisor será de 180, para o bancário submetido a jornada de 6 horas, e de 220 para o trabalhador submetido a jornada de 8 horas (Súmula n. 124 do TST).

São equiparadas aos bancos as denominadas “financeiras”, consideradas como tais as empresas de crédito, financiamento ou investimento, e, por tal razão, os seus empregados também desfrutam do direito à mesma jornada especial de seis horas (Súmula n. 55 do TST).

É também bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço de forma exclusiva a banco integrante do mesmo grupo econômico. No entanto, quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias, sejam elas integrantes do mesmo grupo econômico ou pertencentes a terceiros, os seus empregados não serão considerados bancários (Súmula n. 239 do TST).

A jurisprudência do TST exclui os empregados de cooperativas de crédito do campo de incidência do art. 224 da CLT (OJ-SDI1T-379). Embora as cooperativas de crédito insiram-se dentre as instituições financeiras captadoras de depósito à vista, recebem tratamento diverso daquele atribuído pela Súmula n. 55 do TST às financeiras, porque, diversamente destas, que têm no lucro o seu objetivo, as cooperativas de crédito visam o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum aos seus associados, sem proveito de lucro (Lei 5.764/71, arts. 3º e 4º).

Também não têm direito ao regime especial do art. 224 os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários (Súmula n. 119 do TST), pois, além de não explorarem atividades tipicamente bancárias, não são sequer consideradas instituições financeiras. Com efeito, as distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários operam nas bolsas (de valores e de mercadorias e futuros), e são fiscalizadas pela Comissão de Valores Mobiliários, entidade criada por meio da Lei 6.385/76, vinculada ao Ministério da Fazenda, com o objetivo, dentre outros, de regulamentar, desenvolver, controlar e “fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários” (Lei n. 6.385/76, art. 8º, V).

Os empregados dos bancos híbridos, de que são exemplos o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul (BRDE) e o Bando Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), são bancários e, por isso, têm direito a jornada especial de 6 horas (OJ-SDI1T-34; OJ-SDI1T-77). Especificamente no tocante ao BNDES, a Lei n. 10.556/02 fixou a jornada dos seus empregados em 7 horas; assim, a partir da vigência da referida Lei, os empregados do BNDES têm direito a jornada de 7 horas, e, antes do advento da Lei, a jornada de 6 horas.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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