Art. 499 – Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
§ 1º – Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo efetivo que haja anteriormente ocupado.
§ 2º – Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos arts. 477 e 478.
§ 3º – A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização prescrita nos arts. 477 e 478.
A Lei nº 9.029/95 trata do rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, concedendo ao empregado despedido o direito de optar entre a readmissão no emprego, mediante pagamento das remunerações devidas no período de afastamento, ou o recebimento de uma indenização correspondente ao dobro da remuneração do período de afastamento do emprego. O preceito deve ser compreendido à luz dos arts. 495 a 497 da CLT e da Súmula nº 28 do TST, que estabelece que “No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão”. Nada impede, também, que o empregado acione o empregador para obter eventual indenização por dano moral, decorrente da discriminação sofrida.
A despedida obstativa, ou seja, aquela que, sem justo motivo, tem por objetivo apenas frustrar a aquisição da estabilidade pelo empregado, como ocorria, no sistema da estabilidade decenal, com a despedida sem justa causa no nono ano do contrato, produz efeitos similares à despedida do empregado detentor daquela mesma estabilidade injustamente cuja aquisição foi injustamente obstada pelo empregador.