Artigo 495

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Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.

Declarando a sentença, passada em julgado, a falta grave atribuída ao empregado, a resolução contratual operar-se-á imediatamente. Ao contrário, sendo improcedente o pedido do empregador, o empregado deverá ser reintegrado no emprego, recebendo os salários relativos ao período em que ficou injustamente afastado do emprego, se suspenso o contrato durante o inquérito.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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