Art. 495 – Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que teria direito no período da suspensão.
Declarando a sentença, passada em julgado, a falta grave atribuída ao empregado, a resolução contratual operar-se-á imediatamente. Ao contrário, sendo improcedente o pedido do empregador, o empregado deverá ser reintegrado no emprego, recebendo os salários relativos ao período em que ficou injustamente afastado do emprego, se suspenso o contrato durante o inquérito.