Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.
Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.
Inquérito para apuração de falta grave. Para os empregados estáveis (não todos, porque, por exemplo, para a empregada gestante, o acidentado do trabalho e o cipeiro tais disposições não se aplicam),a dispensa por falta grave só se efetiva após apuração judicial através do procedimento denominado inquérito para apuração de falta grave. O empregador, assim, quando convicto da ocorrência de falta grave, deve ajuizar a ação especial (inquérito), sendo-lhe facultado suspender ou não o trabalhador acusado.
No caso de suspensão, esta, que não tem caráter disciplinar, perdurará até o julgamento final da ação, devendo o empregador ajuizar o inquérito no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da suspensão do acusado.