Artigo 494

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Art. 494 – O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções, mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito e que se verifique a procedência da acusação.

Parágrafo único – A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do processo.

Inquérito para apuração de falta grave. Para os empregados estáveis (não todos, porque, por exemplo, para a empregada gestante, o acidentado do trabalho e o cipeiro tais disposições não se aplicam),a dispensa por falta grave só se efetiva após apuração judicial através do procedimento denominado inquérito para apuração de falta grave. O empregador, assim, quando convicto da ocorrência de falta grave, deve ajuizar a ação especial (inquérito), sendo-lhe facultado suspender ou não o trabalhador acusado.

No caso de suspensão, esta, que não tem caráter disciplinar, perdurará até o julgamento final da ação, devendo o empregador ajuizar o inquérito no prazo decadencial de 30 (trinta) dias, contados da suspensão do acusado.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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