Artigo 496

1
6148

Art. 496 – Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

No caso de estabilidade provisória, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Não há nulidade por julgamento extra petita da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT (Súmula nº 396 do TST).

Artigo anteriorArtigo 495
Próximo artigoArtigo 497
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

1 COMENTÁRIO

  1. No direito processual civil observamos o princípio da Adstrição (chamado também de princípio Relativo, Princípio da Correlação ou Congruência), onde o juiz fica proibido de sentenciar fora, ou além do que foi pedido pelo Autor. Mas no direito processual trabalhista observamos o princípio da extrapetição, princípio este, que permite o magistrado sentenciar além do que foi pedido pelo Autor, quando o caso for o de reintegração. Súmula 396, II TST c/c Art 496 CLT.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui