Artigo 295

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Art. 295 – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

Parágrafo único – A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo, tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do trabalho adotado.

A carga horária máxima semanal foi reduzida de 48 horas para 44 horas (CF, art. 7º, XIII); portanto, onde se lê “48”, leia-se “44”. A norma em exame admite a elevação da carga horária do minerador para 8 horas diárias e 44 semanais, porém desde que, um, haja autorização do Ministério do Trabalho e Emprego, e, dois, a dilatação da jornada seja precedida de acordo individual escrito entre empregado e empregador ou convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Por razões ligadas à Segurança e à Medicina do Trabalho (CLT, Título II, Capítulo V; Norma Regulamentadora n. 22 do MTE), o Ministério do Trabalho e Emprego pode determinar a redução da jornada do minerador a um patamar inferior a 6 horas.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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