Art. 327 – Além dos emolumentos fixados no Capítulo “Da Identificação Profissional”, o registro do diploma fica sujeito à taxa de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros).
O exercício da profissão de químico está disciplinado na Lei n. 2.800/56, regulamentada pelo Decreto n. 85.877/81. Como se trata de lei posterior e especial, consideram-se tacitamente revogados os dispositivos da CLT que com ela sejam incompatíveis.
A fixação de taxas e anuidades para o registro dos químicos incumbe ao Poder Executivo por decreto, mediante proposta de alteração de iniciativa do Conselho Federal de Química, a cada período não inferior a 3 anos (Lei n. 2.800/56, art. 29). Portanto, o artigo em tela está tacitamente revogado pela Lei n. 2.800/56.