Artigo 308

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Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.

O dispositivo cria regra especial quanto ao intervalo interjornadas, que para os jornalistas deve ser no mínimo de 10 horas, ao passo que para os demais trabalhadores é de pelo menos 11 horas (art. 66 da CLT). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 10 horas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de pelo menos 50% (OJ-SDI1-355).

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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