Art. 308 – Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de 10 (dez) horas, destinado ao repouso.
O dispositivo cria regra especial quanto ao intervalo interjornadas, que para os jornalistas deve ser no mínimo de 10 horas, ao passo que para os demais trabalhadores é de pelo menos 11 horas (art. 66 da CLT). O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 10 horas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de pelo menos 50% (OJ-SDI1-355).