Artigo 228

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Art. 228 – Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras por minuto.

A restrição tem em vista proteger o operador que trabalha diretamente com digitação, haja vista que, na atualidade, é obsoleto pensar-se em transmissão manual ou em escrita manual ou datilográfica.

Dada a evidente variação no tamanho das palavras, o que, por óbvio, afeta a velocidade de digitação, bem como a dificuldade de se medir a quantidade de palavras por minuto, a Norma Regulamentadora n. 17 do Ministério do Trabalho e Emprego substituiu a limitação para 8.000 toques por hora, conforme item 17.6.4, letra ‘b’ (NR-17).

Nos serviços permanentes de digitação, a cada 90 minutos de trabalho consecutivo, o operador terá direito a um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho (art. 72 da CLT; Súmula n. 346 do TST), ou seja, esses 10 minutos são considerados como de trabalho efetivo. A NR-17 do MTE, item 17.6.4, letras ‘c’ e ‘d’, estabelece, quanto ao processamento eletrônico de dados, que, nas atividades de entrada de dados, o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não deve exceder o limite máximo de 5 horas, sendo que no período restante o trabalhador pode exercer outras atividades, e deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho.

A regra geral é de que os intervalos de descanso não são considerados como de efetivo serviço (CLT, art. 71, §2º). Por exceção, para os digitadores, tendo em vista a penosidade das atividades, os intervalos de 10 minutos são computados como de efetivo serviço. Idênticas são as situações do telefonista (art. 229 da CLT), do empregado em serviços frigoríficos (art. 253 da CLT) e do minerador (art. 298 da CLT), em que os intervalos especiais de descanso são computados na jornada como de efetivo serviço.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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