Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
O artigo traz para o direito escrito (direito positivo) a possibilidade de adoção da denominada “semana espanhola”, já de há muito admitida pela jurisprudência (OJ-SDI1-323), mas desde que mediante convenção ou acordo coletivo. A recente Súmula n. 444 do TST reforça a possibilidade da adoção de jornada em escala de 12 x 36, em caráter excepcional, mediante negociação coletiva, determinando que o labor coincidente com feriados deve ser remunerado em dobro.