Artigo 235-F

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Art. 235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)

O artigo traz para o direito escrito (direito positivo) a possibilidade de adoção da denominada “semana espanhola”, já de há muito admitida pela jurisprudência (OJ-SDI1-323), mas desde que mediante convenção ou acordo coletivo. A recente Súmula n. 444 do TST reforça a possibilidade da adoção de jornada em escala de 12 x 36, em caráter excepcional, mediante negociação coletiva, determinando que o labor coincidente com feriados deve ser remunerado em dobro.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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