Art. 235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes dispositivos: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
I – é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, em períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
II – será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação; (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
III – nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas, o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de leito, com o veículo estacionado. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 2º (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 4º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 5º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 7º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 8º (VETADO). (Incluída pela Lei nº 12.619, de 2012) (Vigência)
§ 9º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 10. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 11. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
§ 12. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
Salutar a iniciativa do Legislador em estabelecer, de forma analítica, para viagens com duração superior a 1 semana, intervalos mínimos durante a jornada e, também, entre as jornadas e entre as viagens, bem como o modo da sua fruição, visando à preservação da saúde do motorista e a segurança nas estradas. A supressão total ou parcial dos intervalos de descanso enseja o pagamento do período total correspondente, e não apenas daquele suprimido, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal (CLT, art. 71, §4º), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito da remuneração (Súmula n. 437 do TST). Já o desrespeito aos intervalos interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no art. 71, §4º, da CLT e na Súmula n. 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas subtraídas do intervalo, acrescidas do adicional de pelo menos 50% (OJ-SDI1-355). A não observância dos descansos entre viagens produz os mesmos efeitos da não concessão do repouso semanal remunerado, ou seja, o trabalhador terá direito a receber o pagamento de tais dias em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso (Súmula n. 146 do TST).
A norma traz uma vantagem para o motorista, ao determinar que se computa como semana inteira a fração semanal trabalhada além de 1 semana. Assim, por exemplo, se a viagem durar 9 dias, o trabalhador terá direito a descanso de 72 horas: 36 horas por 7 dias e mais 36 horas pela fração semanal de 2 dias.