SEÇÃO V
DO SERVIÇO FERROVIÁRIO
Art. 236 – No serviço ferroviário – considerado este o de transporte em estradas de ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção, conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte, material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações ferroviárias – aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção.
Em relação ao ferroviário, vê-se que o legislador fez a mesma opção que no tocante aos bancários (arts. 224 a 226 da CLT), ao incluir na definição de “serviço ferroviário” uma ampla gama de atividades. Isso significa que todos os empregados prestadores dos serviços especificados no vertente artigo sujeitam-se às regras legais instituídas para a categoria profissional dos ferroviários, até mesmo os empregados nos serviços de telegrafia e telefonia, aos quais aplicam-se os dispositivos desta Seção e não aqueles próprios dos telefonistas (arts. 227 a 231 da CLT).