Art. 432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
A regra geral de jornada do adolescente aprendiz é de seis horas, não sendo permitida a prorrogação e a compensação de jornada. Tal situação decorre de que o trabalho do aprendiz é parte de sua formação profissional, complementada pela formação alternada teórica recebida na instituição de ensino. A prestação de horas extras pelo aprendiz é rigorosamente proibida pela norma em questão, em qualquer condição ou excepcionalidade. No entanto, se eventualmente ocorrerem, devem ser pagas com o adicional correspondente, posto que o contrário estar-se-ia beneficiando duplamente o empregador infrator.
§ 1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)
A isenção concedida pelo § 1º do artigo 432 consolidado exige que nas oito horas autorizadas, esteja computado o tempo de formação teórica. A regra fundamental do caput do artigo 432 também deve ser aplicada nesta exceção, posto que o trabalho do aprendiz não é exatamente trabalho de produção, nem pode ser objeto de prorrogação ou compensação de jornada, em atendimento aos princípios de proteção do trabalho do adolescente.
§ 2º Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)