Artigo 433

0
4426

Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

b) revogada. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

A extinção de contrato de trabalho do aprendiz poderá ocorrer por dois modos: 1) quando o contrato chegar a seu termo, ou seja, sendo um contrato por prazo determinado, ele terá um prazo de vigência no máximo de dois anos (artigo 428, § 3º) e; 2) dentro das situações apontadas nos incisos I a IV do artigo 433, as quais devem ser robustamente demonstradas pelo empregador em caso de questionamento judicial.

A extinção por idade não se aplica ao aprendiz portador de deficiência.

A interpretação mais correta da norma em questão, apontando que somente podem ocorrer as duas hipóteses para encerramento do contrato leva à conclusão de que no caso do aprendiz, não é permitida a dispensa imotivada.

I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

O desempenho insuficiente pode ser entendido como a falta de notas necessárias na formação educacional, reprovação ou quaisquer outros eventos que impliquem em perda de desempenho escolar e não permitam a conclusão da formação educacional.

A questão da inadaptação mencionada pela norma é mais complexa, posto que é voltada para a atividade prática desempenhada na empresa, situação que deve ser bem demonstrada no sentido de que a continuidade do aprendizado não iria gerar os efeitos esperados. Trata-se de aspecto subjetivo visto pela chefia do aprendiz, onde as condições pessoais do último devem ser ponderadas e a decisão deve estar cercada de uma razoabilidade. Tal situação pode ser aplicada principalmente no caso dos aprendizes deficientes, onde uma determinada atividade de aprendizado pode não ser exitosa em função da avaliação diária da atividade, ou até mesmo arriscada para o adolescente aprendiz em face de suas condições pessoais. Neste caso, adota-se o princípio da proteção do trabalho do deficiente no qual todas as medidas possíveis e ao alcance do empregador devem ser empregadas para que seja obtida a adaptação do portador de deficiência, sendo que, somente nos casos onde a adaptação seja inviável ou mesmo ofereça riscos, não seja aplicável.

II – falta disciplinar grave; (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

A falta grave pode ser considerada um motivo para encerramento do contrato de aprendizado, assim consideradas aquelas previstas no artigo 482 consolidado. Existe uma controvérsia no sentido de que alguns autores entendem que a prática de falta grave implica em dispensa motivada (justa causa) com a perda do direito a diversos títulos como décimo terceiro salário e férias proporcionais. O legislador não fala em dispensa motivada na situação do inciso em comento, nem faz menção às implicações da dispensa por justa causa, mas a expressão “falta disciplinar grave” dá uma ideia no sentido de que a rescisão ocorre pela implicação de séria violação dos deveres e obrigações do empregado, na forma do artigo 493.

A prática de falta grave deve ser compreendida como atitude que torne absolutamente inviável a continuidade do contrato de trabalho. Na ponderação da penalidade, da qual não podem ser afastadas as demais possibilidades de punição (advertência verbal, escrita ou suspensão), deve ser levada em conta certas situações típicas da adolescência, onde a falta de maturidade acarreta, em alguns casos, práticas as quais implicariam em falta grave para adultos, como por exemplo, pequenas rixas ou discussões mais acaloradas. Obviamente, que a classificação de falta grave é carregada de subjetivismo, devendo prevalecer o bom senso ponderando-se a falta, a situação envolvida, e a maturidade do faltoso.

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

A reprovação escolar por ausências injustificadas enseja o término do contrato de aprendizagem, dentro da noção de perfeita integração entre formação teórica e prática.

IV – a pedido do aprendiz. (AC) (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

O pedido do aprendiz deverá ser feito com a assistência do responsável legal, conforme inteligência do artigo 439 consolidado. A situação de rescisão indireta, motivada pela falta grave do empregador não está excluída, ao contrário, entende-se que o aprendiz pode denunciar o contrato de emprego, especialmente quando não cumprida a obrigação de propiciar aprendizagem.

Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

§ 2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.097, de 19.12.2000)

Inexiste obrigação no caso da rescisão antecipada, de pagamento das indenizações previstas nos artigos 479 (rescisão antecipada) e 480 (danos decorrentes da rescisão de contrato por prazo determinado).

Artigo anteriorArtigo 432
Próximo artigoArtigo 434
Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui