Artigo 428

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Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. (Redação dada pela Lei nº 11.180, de 2005)

A condição vigente de aprendizado foi introduzida pela Lei 11.180 de 23 de setembro de 2005. Duas redações anteriores fornecidas pelo texto original e pela Lei 10.097/2000, as quais foram revogadas.

A exposição de motivos da CLT, em seu item 38, aponta claramente que a finalidade do trabalho do adolescente entre 14 e 18 anos tem como finalidade a preparação para um ofício, uma profissão, caso contrário seria uma exploração e um aniquilamento da juventude.

Contrato de aprendizagem empresária, segundo o Glossário de Formação Profissional da OIT é a formação de longa duração que se desenvolve em duas partes: uma primeira importante, na empresa; uma segunda, complementar, num estabelecimento de formação e que é regida, em conformidade com a legislação ou pelos costumes, por um contrato de aprendizagem verbal ou escrito em que se explicitam as obrigações das partes (OLIVEIRA, Oris. O trabalho da criança e do adolescente. São Paulo:LTr, Brasília:OIT, 1994, p. 92).

A definição dada pelo artigo 428 pressupõe os seguintes requisitos essenciais, sob pena de não ser considerado válido:

a) Contrato de trabalho formalizado por escrito, não sendo aceito, de forma alguma, contrato verbal;

b) Contrato por prazo determinado, ou seja, por tempo estipulado, conforme regência dos artigo 443, § 1º, não podendo ultrapassar dois anos;

c) Destinado somente ao maior de 14 e menor de 24 anos;

d) Inscrição em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica.

As obrigações do contrato são, por parte do empregador, transmitir formação técnico-profissional de funções que demandam formação metódica e ao adolescente, sujeitar-se às atividades programadas.

O aprendiz é um empregado para todos os efeitos, gozando de todos os direitos trabalhistas e previdenciários, possuindo cobertura contra acidentes do trabalho, cujo contrato deverá ser formalizado.

Contrato de aprendizado não se confunde com o contrato de estágio. O último é regido pela Lei 11.788 de 25.09.2008 e não se trata de contrato de trabalho, ao contrário do aprendizado que é um contrato formal de trabalho com condições especiais. O estágio, na definição da UNESCO, trata-se de um período, geralmente obrigatório, durante o qual as qualificações adquiridas no correr da formação prática dada pelo ensino técnico e profissional, podem ser experimentadas e evidenciadas nas empresas (Terminologia do ensino técnico e fundamental). A Lei 11.788, em seu artigo 1º, define o estágio como “o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos”. Trata-se de uma fase ou complementação do aprendizado escolar, criando uma ligação entre a atividade de ensino e o trabalho, prevalecendo o aspecto educativo. É uma relação triangular entre estabelecimento de ensino, aluno e empresa, estando diretamente vinculado à formação educacional. O estágio que não observa tais requisitos é considerado um falso estágio, sujeito ao reconhecimento do vínculo empregatício conforme o § 2º do artigo 3º da referida lei. Assim, definitivamente, estágio não pode ser sinônimo de contrato de aprendizado, que é, por natureza, um contrato especial de trabalho.

A formação técnico-profissional é um direito fundamental do trabalhador, que enseja uma obrigação do Estado e das empresas promovê-la, conforme dispõem diversos diplomas internacionais e internos de diversos países. A Declaração Universal dos Direitos do Homem aponta em seu artigo 26 (direito à educação) em seu item 1, quando impõe a obrigação generalizada de instrução técnica e profissional. Igualmente, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais preconiza a generalização da formação técnica e profissional em nível secundário (art. 12.2.b) a todos os seres humanos. A Convenção nº 142 da OIT estabelece em seu artigo 1º que os estados membros possuem obrigação de promover políticas e programas de orientação e formação profissionais e, em seu artigo 4º que todos os membros deverão ampliar, adaptar e harmonizar gradualmente seus sistemas de formação profissional de forma que cubram as necessidades de formação profissional permanente dos jovens e dos adultos em todos os setores da economia e ramos da atividade econômica e em todos os níveis de qualificação e responsabilidade. Nota-se, claramente, que o direito à formação profissional é um direito humano e fundamental da mais alta grandeza, impondo ao Estado e às empresas, a organização de sistemas de orientação e formação profissional inicial e continuada.

O aprendizado no trabalho é previsto nos artigos 39 e 40 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que pode ser estabelecido no contrato de emprego e em outras relações de trabalho visando a formação profissional.

§ 1o  A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008

Os requisitos formais estabelecidos pela CLT são absolutamente necessários para a prova da modalidade especial do contrato de aprendizagem. Sem eles, não há como demonstrar que o contrato seja de aprendizagem, mas sim a regra geral, o contrato por prazo indeterminado, sendo requisitos essenciais para a validade do ato (artigo 104 do Código Civil). Deve haver a prova concomitante do contrato, da inscrição em programa e da frequência no curso dentro da noção de alternância da aprendizagem (trabalho e aprendizado alternados e metodicamente organizados com complexidade progressiva).

§ 2o Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora.  (Redação dada pela Lei nº 13.420, de 2017)

Como o aprendiz pode trabalhar de 6 a 8 horas, já que também tem que destinar parte do dia à formação educacional e teórica, a CLT lhe garante o salário mínimo hora. Anteriormente, era previsto um valor menor que o salário mínimo hora, mas o inciso XXX do art. 7º da Constituição Federal de 1988 não permitiu mais a diferenciação salarial.

Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho de nº 26 – Salário normativo. Menor empregado. Art. 7º, XXX, da CF/88. Violação. “Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.”

§ 3o  O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

Como regra geral prevista no artigo 445 consolidado, o contrato de aprendizagem não pode superar dois anos. Superado este prazo, será entendido como contrato por prazo determinado, mesmo que o curso tenha duração maior.

A regra excepcional é destinada a situação específica do portador de deficiência. Deste não pode ser exigido o cumprimento do mesmo prazo de aprendizado em função das condições especiais concedidas para sua formação. A promoção da profissionalização dos portadores de deficiência é uma medida que tem amplo amparo constitucional nos artigos 24, IV, e 203, IV, da Constituição Federal de 1988, sendo extremamente salutar como meio de integração de tais pessoas na sociedade, com reflexos extremamente positivos para elas.

§ 4o A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.097, de 2000)

Como anteriormente apontado, o aprendizado se caracteriza por uma formação concomitante de ensino e trabalho, em situação de alternância entre atividades teóricas e práticas organizadas em um método de ensino com complexidade progressiva. Não basta a inscrição e a frequência em curso específico, mas sim, uma atividade de aprendizado baseada em um método de ensino teórico e prático.

§ 5o A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes portadores de deficiência. (Incluído pela Lei nº 11.180, de 2005)

O importante é promover a inserção social do portador de deficiência e a idade não pode ser barreira para que ele atinja este objetivo. Por tal motivo, a distinção legalmente concedida é extremamente pertinente para todos os tipos de deficiência, posto que o objetivo maior de seu aprendizado é a sua integração no meio social.

§ 6o Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

A exigência legal introduzida pela Lei 11.180/2005 tem sua pertinência, em função da condição especial do portador de deficiência mental, não podendo ser exigido o nível de avaliação de um trabalhador comum.

§ 7o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no § 1o deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 11.788, de 2008)

A referida norma desvirtua muito o sentido da aprendizagem, posto que pode afastar a alternância entre a atividade teórica e prática do aprendizado, bem como confunde a parte teórica com o ensino comum fundamental. Parece não fazer nenhum sentido tal permissão, ainda que em localidades onde não tenha possibilidade de ensino, posto que a inexistência das atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho é o elemento axiológico da formação, a qual resta muito prejudicada. A norma em questão pode flexibilizar sobremaneira o contrato de aprendizagem, abrindo uma ampla possibilidade para fraudes por meio de contratação de aprendizes, desde que comprovada a inexistência de oferta de vagas em ensino médio capaz de atender tais requisitos, algo muito fácil de ocorrer, em face da pouca disponibilidade de vagas em cursos de formação. Tal exceção foi extremamente infeliz e pode abrir uma grande porta para uso do aprendizado como forma de precarização do trabalho de adolescentes, fulminando todo o rigor exigido para tal forma de contratação especial. Em tais casos, a análise da situação real deve ser extremamente rigorosa para verificar se houve, efetivamente, alguma situação de aprendizado no trabalho.

§ 8o Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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