Artigo 427

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Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distancia que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

A norma em questão trata de um princípio básico na proteção do trabalho de crianças e adolescentes: o de não criar óbices de qualquer espécie à formação educacional do adolescente empregado. Tal princípio tem como base a garantia constitucional prevista no inciso III, do § 3º, do artigo 227 da Constituição em vigor, que assegura o direito fundamental do acesso do adolescente à formação educacional enquanto estiver trabalhando.

O item 40 da exposição de motivos da CLT aponta no sentido de que o empregador deve permitir a frequência às aulas, deixando claro o princípio em questão.

A obrigação do empregador é não criar óbices de qualquer espécie para a formação educacional do adolescente. A norma consolidada não estipula qual o nível educacional que o adolescente possui proteção, entendendo-se, portanto, a toda e qualquer formação educacional. Deve ser compreendido como tempo necessário para ir à escola, o tempo das aulas e o deslocamento necessário, bem como aquele período, em outros horários, que não prejudiquem a formação escolar do adolescente, devendo ser reservado o tempo para o estudo e as suas tarefas.

O parágrafo único dá um claro indicativo, que a formação escolar que se refere seria aquela compreendida no ensino fundamental, antigamente conhecido como instrução primária, onde há maior capilaridade de instituições educacionais. No entanto, a formação educacional protegida na Constituição vai bem mais além do ensino fundamental. O interesse do legislador consolidado foi erradicar o analfabetismo, tema extremamente complexo, posto que a dificuldade reside em definir o que seja analfabetismo nos dias atuais, principalmente com a crise do ensino público do país. Muitas crianças e adolescentes, formalmente alfabetizadas e integrantes de diversas etapas do ensino fundamental, na prática não reúnem condições mínimas que possam as qualificar como devidamente alfabetizadas.

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Rodrigo Garcia Schwarz
Rodrigo Garcia Schwarz é juiz do trabalho e professor universitário. É pós-Doutor pela PUC –SP, pela Universidad de Manizales (Colômbia) e na Universidad Nacional de Córdoba (Argentina). Autor de diversos livros publicados mundo afora, como os dicionários de Direito Leia mais...

Coautores:

Andréa Presas Rocha

Candy Thome

Cleber Lúcio de Almeida

André Cremonesi

Edson Gramuglia

Firmino Lima

Júlio Bebber

Márcio Granconato

Wânia Guimarães Rabêllo de Almeida

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